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Entenda quando um caso é considerado crime de importunação sexual

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Assunto veio à tona após expulsão de MC Guimê e Antônio “Cara de Sapato” do BBB 23 por abuso contra mexicana; saiba o que diz o Código Penal sobre esse tipo de delito

O cantor de funk MC Guimê e o lutador Antônio “Cara de Sapato” foram eliminados do BBB 23 após acusações de que ambos abusaram da mexicana Dania Mendez durante uma festa dentro da casa do programa.

Nesta quinta-feira (16), a Polícia Civil do Rio tomou providências para investigar o caso. “A Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Jacarepaguá instaurou inquérito para apurar o crime de importunação sexual. Diligências estão em andamento para apurar a conduta dos envolvidos”, diz uma nota enviada ao jornal O Globo.

O programa tomou medidas imediatas. “Nós temos na nossa casa uma convidada. Uma visitante. Uma pessoa que veio de outro país. Mas, acima de tudo, uma mulher. E, como todas as mulheres, merece respeito absoluto”, afirmou o apresentador Tadeu Schmidt. “Assim, por contrariar as regras do programa, Guimê e Sapato estão eliminados do ‘BBB 23’”, finalizou.

O que é importunação sexual?

A importunação sexual é definida pela denominada Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18). Com base nela, o Art. 215-A do Código Penal Brasileiro considera crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual) ou um terceiro”.

Diferentemente do estupro e do estupro de vulnerável, a importunação sexual não é considerada crime hediondo. Contudo, o Art. 215-A estipula a pena de reclusão de um a cinco anos só “se o ato não constitui o crime mais grave”. Se o abusador, além de praticar ato libidinoso, utilizar de violência física ou ameaça para importunar a vítima sexualmente, por exemplo, ele pode passar mais do que meia década preso.

Alteração do Código Penal

A Lei de Importunação Sexual tem como base o Projeto de Lei 5.452 / 2016, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin em 2016. O PL foi discutido e aprovado pelo Senado Federal, e sancionado pelo Ex-Presidente Michel Temer no dia 24 de setembro de 2018, com vigência criada ainda naquele ano.

Conforme explica o site Politize, o surgimento da norma alterou o capítulo do Código Penal brasileiro que trata dos crimes contra a liberdade sexual, que incluiu a lei aprovada. O direito avalia a importunação sexual como uma infração de potencial “médio ofensivo”, o que significa se trata de um crime com pena mínima igual ou inferior a um ano e pena máxima superior a dois anos.

Importunação X assédio e estupro

Em um caso de assédio sexual, diferentemente do crime de importunação, conforme previsto no Art 216-A do Código Penal, a pena mínima é de um ano e máxima de dois anos, sendo elevada em até um terço se a vítima for menor de idade. Nesse delito, o infrator pertence a uma posição hierárquica necessariamente superior à vítima e abusa dessa condição.

Nas palavras do próprio Código Penal, assédio sexual é: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O texto considera estupro: “o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Isso não engloba apenas atos sexuais com penetração, mas também sexo oral, toques íntimos sem o consentimento da vítima, entre outros.

Para denunciar um caso de importunação sexual, assédio ou estupro, ligue para a Polícia Militar (190) ou para o Centro de Atendimento à Mulher (180).

Fonte: Revista Galileu

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